Muitos são os números de mágica e ilusionismo que fazem uso de animais. Aliás, o estereótipo do mágico é a cartola e o coelho.
Há tempos animais são utilizados para servir, e, portanto, entreter os humanos.
Na antiguidade, quando a mágica se confundia com a magia, os animais eram utilizados como objetos de adoração e sacrifício, como instrumento de poder e dominação.
Avançando no curso da história e do processo de secularização, a mágica progressivamente abandonou a seara das religiões e crenças para incorporar-se nos palcos do entretenimento.
Enquanto, paralelamente, com a crescente degradação ambiental e suas nefastas conseqüências, observa-se o incremento de uma consciência ecológica.
Ainda assim, criamos e abatemos toda sorte de animais para alimentar a população, para o transporte de pessoas e cargas e para estudos científicos,
E se é certo que necessitamos de alimento para o corpo, certo também é a necessidade do alimento para a alma.
Mas há de ter um limite entre a ética e a barbárie, há de se saber fazer o bom e bem uso de animais em entreter os humanos.
O sofrimento tolerável para um animal deve ser exatamente o mesmo que é infligido aos assistentes e, em última instância, a si mesmo.
De outra banda, será o público – a lei do mercado – que dirá se o limite foi ou não ultrapassado.
Mas nem todo mágico, necessariamente, passa linha divisória. Já houve mágico – Grande Lafayette – que sacrificou a própria vida por seus animais.
Sempre há um caminho do meio.
No Brasil, existe legislação sobre o assunto. Na esfera federal, a Lei nº 9.605/98, em seu art. 32 diz que é crime:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”
No Estado de São Paulo, a Lei nº 11.977/05, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências, dispõe que:
Artigo 2º- É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;
Artigo 21 - É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.
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